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23 de outubro de 2026 · por melhorcondomínio

Seguro Obrigatório do Condomínio: Quem Paga e o Que Cobre a Lei

O seguro obrigatório do condomínio em Portugal cobre o risco de incêndio do edifício. Veja quem o contrata, quem paga o prémio, qual o capital e o papel do administrador (art. 1429.º do Código Civil).

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Seguro Obrigatório do Condomínio: Quem Paga e o Que Cobre a Lei

Quer saber se o condomínio é obrigado a ter seguro? A resposta é sim, para o risco de incêndio. Esta página explica o que a lei exige, quem tem de o contratar e quem paga o prémio.

Esta informação é geral e não substitui aconselhamento jurídico ou a apólice concreta do seu prédio.

O que a lei exige: seguro contra incêndio

O artigo 1429.º do Código Civil determina que é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício. Abrange tanto as frações autónomas como as partes comuns.

Ou seja, o edifício tem de estar segurado contra incêndio na sua totalidade. Não basta cobrir só a parte comum, nem só as casas de cada condómino.

Quem tem de contratar

A lei atribui a responsabilidade aos condóminos. O seguro deve ser celebrado por eles, mas há um mecanismo de reserva:

  • Se os condóminos não contratarem o seguro dentro do prazo fixado pela assembleia, e pelo valor que ela fixar, o administrador pode contratá-lo.
  • Nesse caso, o administrador pode depois cobrar aos condóminos o prémio que pagou.

Na prática, o administrador não deve esperar que o problema apareça. Se o seguro não estiver em vigor, é ele quem tem de o assinalar à assembleia.

O papel do administrador

O artigo 1436.º do Código Civil atribui ao administrador a tarefa de verificar a existência do seguro contra incêndio e propor à assembleia o montante do capital segurado.

Isto significa que, como condómino, pode pedir à administração a apólice e confirmar três coisas:

  1. Que o seguro está em vigor e a data de renovação
  2. Que cobre as frações e as partes comuns
  3. Qual é o capital seguro, e se foi aprovado em assembleia

Quanto deve ser o capital?

A lei não fixa um número. O capital é o que a assembleia aprovar.

Em termos práticos, o capital deve corresponder ao custo de reconstruir o edifício, e não ao valor de mercado das frações. Um capital abaixo do custo de reconstrução pode deixar o prédio sub-segurado: em caso de sinistro grave, a indemnização pode não chegar para reconstruir.

Peça à administração o relatório de avaliação, se existir, e confirme que a assembleia aprovou o valor.

Quem paga o prémio?

O prémio do seguro de incêndio é uma despesa de conservação do edifício, e por isso é dividido entre os condóminos na proporção da permilagem de cada fração, nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. Veja o nosso artigo sobre quem paga cada despesa do condomínio.

Outras coberturas: opcionais

Além do incêndio, o condomínio pode contratar outras coberturas, como:

  • Responsabilidade civil (danos causados a terceiros nas partes comuns)
  • Danos por água
  • Furto ou danos em equipamentos comuns
  • Acidentes de trabalho, se houver funcionários

Estas coberturas não são obrigatórias por lei. Decide-as a assembleia, e o custo é dividido da mesma forma. Vale a pena comparar o que cada apólice cobre, e não apenas o preço.

O que verificar na apólice

  • Tomador e segurados: o condomínio (ou os condóminos), e não apenas um condómino
  • Riscos cobertos: incêndio do edifício, com as frações e as partes comuns
  • Capital seguro e forma de cálculo
  • Data de início, renovação e prazo
  • Franquia (valor que fica a cargo do segurado em cada sinistro)

Perguntas frequentes

O seguro do condomínio cobre o meu recheio? Não. O seguro obrigatório cobre o edifício. O recheio e os bens pessoais dependem do seu próprio seguro de habitação.

Posso pagar um seguro mais barato por conta própria? Não substitui o seguro obrigatório do edifício. Se tiver um seguro individual, pode cobrir as suas melhorias ou o seu recheio, mas não dispensa o do condomínio.

O que acontece se não houver seguro e houver um incêndio? Os prejuízos podem não ser indemnizados, e a responsabilidade pode recair sobre quem devia ter contratado. Por isso a lei dá ao administrador o poder de contratar em nome dos condóminos.

Quem decide o capital? A assembleia de condóminos, por proposta do administrador.


Este artigo tem fins informativos. Para uma situação concreta, peça a apólice à administração e, se houver dúvidas, consulte um advogado.

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